Informações do processo RE 1148367

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50019743920144047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, proferido em
sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária
de Santa Catarina, teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,
observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:

“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído
pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o
dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente

prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou quanto à
análise da matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, V, “b"), em ordem a determinar seja observada a orientação
jurisprudencial em referência.

Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50019743920144047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão