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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10008211820168260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Juraci Lopes
Duarte e outro (a/s). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 22, VI, e 37,
XV , da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS URV Lei Federal nº 8.880/94
Obrigação de trato sucessivo. Inocorrência da prescrição do fundo do direito
Prescrição parcelar - Sistema remuneratório utiliza como base o mês anterior
de exercício e, por conseguinte, a conversão do padrão monetário pela URV
do último dia do mês, conforme dita a Lei nº 8.880/90. Inexistência de prejuízo
ou ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Descabida a
pretensão de revisão da conversão em URV. Base de cálculo de quinquênio.
Ausência de interesse processual Pagamento de forma correta. - Sentença de
improcedência mantida. Recurso desprovido."
A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame
por esta Suprema Corte em sede de repercussão geral, a denotar a
desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. O
Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida
para firmar seu convencimento acerca da inexistência de perdas salariais,
razão pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Servidor público estadual. Conversão do padrão monetário de
Cruzeiro Real em URV. Ausência de perdas no valor aquisitivo declarada pela
origem. 3. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula
279. Precedentes. 4. Pedido de vinculação a tema sem repercussão geral
reconhecida. Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 1000658 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DIRETAMENTE DE
CRUZEIRO REAL PARA REAL (NÃO-CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE
VALOR – URV). INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO,
CONFORME QUADRO DELINEADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Para
se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância judicante de origem,
no sentido da inexistência de decréscimo remuneratório experimentado pelos
servidores do Estado do Rio Grande do Sul, faz-se necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a abertura da via
extraordinária (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Pelo que falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral." (RE 631444
RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a
fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte.
Precedentes. II – Na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais. III – Esta Corte decidiu
pela inexistência de repercussão geral no Tema 539 – RE 631.444-RG, Rel.
Min. Ayres Britto. IV – O Tribunal de origem não dissentiu do que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no mérito da repercussão geral no Tema 5 – RE
561.836, Rel. Min. Luiz Fux, mas tão somente considerou que a situação
fática da parte recorrente não autoriza a aplicação do referido precedente.
Incide, portanto, a vedação da Súmula 279/STF. V– Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC." (ARE 1000660 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256
DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
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