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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00066688620154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 97,
195, § 5º, 201, caput, e 203 da Constituição Federal, bem como à Súmula
Vinculante nº 10/STF.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Não há falar em ofensa ao art. 97 ou em contrariedade à Súmula
Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem
solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito
infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a
Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie.
Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 24.4.2012, este assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."
Por fim, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a
análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem
como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADICIONAL DE 25%. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 19.4.2016. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura
fática e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 958370 AgR, da minha
lavra, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de 25%.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula
279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 850435 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087
DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
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