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Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 0470160001819 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Hélder Valadares de
Carvalho contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de
embargos de declaração pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e
Criminal de Paracatu/MG teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
opinou pelo não conhecimento do agravo, propondo , no entanto, a
concessão de “habeas corpus" de ofício, em parecer do qual destaco o
seguinte fragmento :“ 1. O recorrente foi condenado pela prática da contravenção penal
prevista no art. 65 da LCP à pena de 15 dias de prisão simples, substituída
por uma restritiva de direitos. Interposta apelação defensiva, a Turma
Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Paracatu/MG negou
provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
7. No caso, o recurso extraordinário foi obstado pelo Juízo de origem
com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral). Contra a decisão, foi interposto agravo interno,
nos moldes do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, que não foi conhecido
pela Turma Recursal, porque ‘não é cabível agravo interno contra as decisões
dos órgãos dos Juizados Especiais'.
9. Com efeito, ‘o Plenário desta Corte assentou o entendimento de
que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem
que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente
produzido sob a sistemática da repercussão geral' (Rcl 22.881, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 8.3.2016)(g.n.) (...).
14. Por se tratar de questão de ordem pública, cumpre analisar a
alegação de prescrição da pretensão punitiva. Consta dos autos que o fato
delituoso atribuído ao recorrente foi praticado em 11.1.2012. A denúncia foi
recebida em 16.3.2015. A sentença condenatória foi prolatada em 25.1.2017.
A contravenção penal que o paciente foi condenado (art. 65 do Decreto-Lei
3.688/41) tem pena prevista de prisão simples de 15 dias a 2 meses, cuja
prescrição abstrata dar-se-á em 3 anos (art. 109, VI, do CP).
15. De fato, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva abstrata, já que ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos entre a
data do fato e a data do recebimento da denúncia. Não há falar, como
sustentou o Juízo de origem, que o § 1º do art. 110 do CP ‘vedou que a data
do fato seja marco inicial da prescrição, em qualquer hipótese'. A prescrição
começa a correr, em regra, do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, do
CP) e é interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 116, I, do CP). Por
certo, a interpretação sistemática do Código Penal leva a crer que a vedação
do art. 110, § 1º, do CP refere-se à prescrição da pretensão punitiva
retroativa, não alcançando a prescrição da pretensão punitiva abstrata.
16. Esse o quadro, opino pelo não conhecimento do agravo, mas
pela concessão de ‘habeas corpus' de ofício para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva."
Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis
que os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se , com
integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou a propósito da matéria em exame.
É que o agravo deduzido nestes autos insurge-se contra a aplicação,
ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral
a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES,
por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional.
Devo registrar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no
art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se
tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do
instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da
transcendência da controvérsia constitucional ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel.
Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl
16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), fosse naquelas
situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, v.g.).
Com o advento do novo estatuto processual civil ( CPC ), vigente e
eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, positivou-se , formalmente, em seu
texto (art. 1.042, “caput", “in fine", na redação dada pela Lei nº 13.256/2016),
a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI
760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da
inadmissibilidade do ARE ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/
c o art. 1.042, “
01/08/2018 Visualizar PDF
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