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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080630009988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que proferiu a seguinte ementa (Vol. 2, fl. 33):
“AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
AGRAVADA DECISÃO PROLATADA DENTRO DA PRERROGATIVA
CONFERIDA AO RELATOR NO ART. 557, § lº-A, DO CPC. COBRANÇA DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FORNECIMENTO
INADEQUADO, DEFEITUOSO E INCOMPLETO. DEVOLUÇÃO, NA FORMA
SIMPLES, OOS VALORES COBRADOS A ESSE TÍTULO. CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE DE JUSTIÇA ENUNCIADO 109 00
AVISO TJ 52 DE 17/06/2011. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO".
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, II, e 37, caput.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os
mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Noutro giro, mesmo que superados esses graves óbices, em relação
à ofensa ao art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal, aplica-se neste
caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
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