Informações do processo ARE 1147618

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2018 a 31/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2018

31/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada

em 24 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00176367420158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos,
ficando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo
interno contra ela interposto.

Passo , desse modo, a examinar o ARE deduzido pela parte ora
recorrente.

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi
interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, proferido pelo E.
Tribunal de Justiça local, está assim ementado :

“ REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE – MILITAR – PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO –
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO
DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – LC Nº 50/2003 – AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA.

– ‘(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-
se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação
da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos.' (TJPB; Ap-RN 0004562- -50.2015.8.15.2001; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB

20/11/2015; Pág. 9)"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incidem , na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei )

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

Observo , por necessário, que a questão ora em exame foi decidida
com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 50/2003 e Leis
estaduais nºs 3.909/1977 e 5.701/1993), sem qualquer repercussão direta no
plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso
mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em interpretação de direito local:

“ O apelante assegura que a LC nº 50/2003 é aplicável aos militares,

não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais.
Pois bem. Dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003:

Art. 2º ‘É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo no mês de março de 2003'.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no ‘caput' o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.

A partir de uma análise do supracitado dispositivo, percebe-se que o
caput do art. 2º congela os adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores civis, já que determinou que o seu valor absoluto fica mantido.

Vale lembrar, contudo, que a Lei Complementar nº 50/2003 é
destinada ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, não alcançando os servidores militares, que são regidos por norma
especial.

No caso em tela, o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 diferencia o
servidor civil do militar, não os colocando na mesma categoria. Vejamos:

No artigo 2º da LC nº 50/03 não há nenhuma referência aos militares,
sendo assim, não se pode aplicar à mencionada categoria as regras contidas
nesse dispositivo, logo, não há que se falar em qualquer tipo de
congelamento do adicional de insalubridade dos militares a partir de 2003.

Ademais, a diferenciação das categorias, servidor público civil e
servidor público militar, não é recente, consoante podemos notar pelo art. 3º
do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 3.909/77) que prescreve: ‘os integrantes
da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da
corporação e, em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria
especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais

militares'."

Impõe-se registrar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 1.102.061-AgR/AL , Rel. Min. ROSA WEBER –
ARE 1.105.417-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“ SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 279/STF."

( ARE 815.477-AgR/RO , Rel. Min. LUIZ FUX)

Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte ora recorrente revela-se processualmente inviável.

Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Majoro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00176367420158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00176367420158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente
estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.

Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – a
desnecessidade da análise de contexto fático-probatório, a afronta ao
princípio do juiz natural e o cerceamento ao direito de ampla defesa – e o
fundamento que dá suporte à matéria efetivamente versada na decisão
impugnada – a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF – configura
hipótese de divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo, desse
modo, o acolhimento do recurso de agravo.

Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE
122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação do único fundamento em que se
apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade

do recurso extraordinário. Precedentes."

( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela

teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,

portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que

é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando

cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão

recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine").

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00176367420158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão