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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50571664320164047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
INCORPORAÇÃO.
1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos
até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que
tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.
3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei
que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia
constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro
labore faciendo" (pág. 1 do documento eletrônico 43).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa
ao art. 3°, parágrafo único, da EC 47/2005 e ao art. 7° da EC 41/2003.
Sustentou-se, em suma, que:
“Trata-se de ação em que se pretende seja assegurado ao recorrente,
servidor que se aposentou anteriormente a EC 41/2003, o recebimento da
pontuação garantida pelo termo de Acordo nº 1/2015 – transformado na Lei
13.324/2016.
Uma vez que não encontra-se elencado pelo dispositivo legal
supracitado, deve a ele, ser estendidos tais benefícios, com correlação direta
entre as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária – PSS, e aquelas que integram os correspondentes proventos
da inatividade em virtude do PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE.
[...]
A Lei n° 13.324/2016 não especifica a forma de incorporação das
GDs aos aposentados anteriores a EC 41/2003, mas não pode restar duvida
que a incorporação é INTEGRAL.
Apenas para os inativos abrangidos pelos artigos 3º, 6º e 6º-A, da EC
nº. 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005 há um cálculo para a incorporação das
GDs.
Vale aqui um adendo. De forma NENHUMA a União Federal poderá
alegar que as GDs não são extensivas aos inativos por serem pro labore
faciendo. Simplesmente porque já o fez, estendeu a integralidade das GDs
aos inativos através do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei
nº 4250/2015, que originou a Lei n° 13.324/2016, apenas engendrando um
cálculo para o recebimento dessas parcelas para os aposentados sob a égide
das ECs 41 e 47." (págs. 6-21 do documento eletrônico 46).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, com base na interpretação da Lei 13.324/2016,
afastou a pretensão de incorporação da gratificação nos proventos da ora
recorrente com base nos seguintes termos:
“A parte autora se reportou, de outro tanto, aos arts. 87 e ss. da
referida lei n. 13.324, de 29 de julho de 2016, cujo conteúdo transcrevo:
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos
pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação
de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de
pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos,
planos e carreiras: [...]
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser
exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no
mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da
pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter
irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos
de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento)
do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho
recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
[...]
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de
vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de
gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do
caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31
de outubro de 2018.
§ 1° O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a
pensão que vier a ser instituída.
§ 2° Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo
instituidor, aplica-se o disposto no § 4° do art. 88.
§ 3° Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o
pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das
regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela
complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas
subsequentes.
Da atenta leitura dos dispositivos acima, em confronto com as balizas
já equacionadas no curso desta sentença, vê-se que a legislação assegurou
aos servidores públicos - PREENCHIDOS DETERMINADOS REQUISITOS - a
incorporação das gratificações de desempenho.
Concordo com a análise promovida pela União Federal, em sua
resposta, quando afirma que a lei não preconizou uma aplicação retroativa,
apenas surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
De outro tanto, na espécie, segundo detalhado no evento-5, a
demandante não chegou a satisfazer o requisito imposto pela própria
legislação em causa (percepção da gratificação nos 60 meses anteriores
ao ato de aposentadoria) - art. 87, lei n. 13.324.
Note-se que a autora aposentou-se ANTES MESMO DA CRIAÇÃO
daquela gratificação, conforme detalhado na resposta da União e
documentos que a acompanharam, de modo que não é beneficiária da
norma em questão. Tudo equacionado, vê-se que a pretensão da parte
autora não procede" (págs. 5-6 do documento eletrônico 42 – grifei).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as
seguintes decisões desta Corte, entre outras: ARE 1.120.821/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 1.120.285/PR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
1.134.979/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 11.067.849/PR, Rel. Min. Alexandre
de Moraes; ARE 1.122.892/PR, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.068.159/PR,
Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.063.886/PR, de minha relatoria e ARE
1.056.878/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ressalte-se, ademais, que o acórdão recorrido não dissentiu da
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a incorporação de
gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria com redução da
pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade
não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda
Constitucional 47/2005. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste
Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao
julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a
implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (RE 970.639-AgR/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO
SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO
SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social –
GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em
relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o
direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional
47/2005.
II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 753.785-
AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 50571664320164047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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