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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00529900920108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO
DECLARATÓRIA – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL – SINPOL-MS – PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ
– AFASTADA – AUMENTO DE 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
ANTIGOS INSPETORES E ESCRIVÃES RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRANSFORMARAM
OS CARGOS E UNIFICARAM AS REMUNERAÇÕES SEM OBSERVÂNCIA À
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE
– CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA – JUROS DE MORA –
ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA
REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA-E – REMESSA E RECURSO
DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO
AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)" (eDOC 6, p. 58)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que eventual alteração ou redução
das parcelas que a compõem, não poderão desrespeitar o princípio da
irredutibilidade, sendo proibida a diminuição do valor da remuneração em sua
totalidade. (eDOC 8, p. 8)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Estadual 3.519/08, Lei Complementar Estadual 34/89 e 114/05 e
Lei Ordinária Estadual 2.964/04) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que, em respeito ao preceito legal de irredutibilidade de subsídios,
os recorrentes fazem jus ao pagamento da diferença de suas remunerações,
mas tão somente referente ao período de 1º.4.2006 a 1º.5.2009 – quando
então entrou em vigor a Lei 3672/2009, que reajustou a remuneração da
Polícia Civil/GO , uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico
remuneratório. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Ora, com a entrada em vigor da Lei Complementar 115/05, criando a
carreira de ‘agente de polícia judiciária', incluindo nela, os escrivães e
inspetores de polícia e os antigos agentes de polícia, unificando suas
remunerações, e consequentemente, da Lei 3.519/2008, estabelecendo a
nova tabela de remuneração aos policiais, em conformidade com a LC
115/205, não há mais falar em diferença de 20% estabelecida no acórdão
prolatado no mandado de segurança 2005.014638-7. Contudo, conforme
ressalvado na sentença, de acordo com os holerites dos servidores, verifica-
se que não restou observada a irredutibilidade salarial garantida pela
Constituição Federal, porquanto desde 01/04/2006, quando entrou em vigor a
Lei 2964/2006, não houve o aumento de 20% sobre a remuneração a que
faziam jus os inspetores e escrivães, cujas remunerações ainda se
encontravam sob a égide da LC 34/89, conforme aliás, já havia sido
reconhecido no acórdão do mandado de segurança.
Assim, indubitável a inexistência de direito adquirido de servidor
público a regime jurídico remuneratório, porém desde que respeitada a
previsão legal de irredutibilidade de subsídios, o que não ocorreu na hipótese,
como bem analisado apreciado em primeiro grau.
(...)
Em sendo assim, tendo em vista que as alterações legais trazidas
desde 2004, transformando o cargos de escrivães, inspetores e agentes de
polícia, bem como unificando suas remunerações, não preservaram a
irredutibilidade de subsídios prevista no texto constitucional, decidiu com
acerto o magistrado singular ao julgar parcialmente procedente o pedido, a fim
de: ‘ condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da diferença
descrita na fundamentação, referente ao período de 1/4/2006 a 1/5/2009, (...).'
Isto porque, como bem ressalvado pelo magistrado singular, ‘somente
em maio de 2009 é que sua remuneração total superou àquela fixada no
acórdão do mandado de segurança.'
Note-se que, como os valores de cada inspetor e escrivão
contemplado no mandado de segurança deverão ser calculados
individualmente e mês a mês, de acordo com a respectiva classe e
considerada sua evolução no período, por simples cálculo aritmético, em fase
de cumprimento de sentença, e nos termos do que restou determinado pelo
magistrado, somente nesta fase, é que será possível identificar, qual servidor
sofreu ou não, irredutibilidade em sua remuneração, com as alterações
ocorridas até o ano de 2009, quando a Lei 3672/2009 reajustou a
remuneração da Polícia Civil. Até lá, certo é que, conforme consignado na
sentença, ‘ Até maio de 2008 o valor de 20% resultado da condenação no
acórdão não havia sido implementado.' (eDOC 8, p. 72-74)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO". (ARE-AgR 700.165, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
2.6.2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Magistério
municipal. Progressão funcional. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário
não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local,
tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido". (ARE-AgR
917.839, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 5, p. 60), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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