Informações do processo ARE 1148352

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50129852120164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de que a ofensa à Constituição seria
meramente reflexa.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de

atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula

287 desta Corte.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma

específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa

de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração

da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as

Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE

935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE

887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50129852120164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão