Informações do processo ARE 1148417

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00384970420168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa

única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada nos artigos 1º, III e 6º, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
De outro lado, o Juízo de origem manteve a sentença de
improcedência do pedido ante os seguintes fundamentos, entre outros (Fl. 72,
Vol. 2):

“ ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER
DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do
patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração
de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso
controlado.

2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações
irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação
irregular decorra por longo período.

3 – A Administração Pública age contra edificação clandestina,

conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do
Distrito Federal (Lei n. 2.105/98).

4 – Apelo desprovido."

A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local que rege a matéria (Código de Edificações do Distrito Federal
Lei n. 2.105/98), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00384970420168070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

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Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão