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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05025086820164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ENQUADRAMENTO NO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA – DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A Turma Recursal, reformando entendimento do Juízo, julgou
procedente pedido, veiculado por estrangeiro, no sentido da concessão de
benefício assistencial de prestação continuada, considerados os requisitos
previstos na legislação de regência. No extraordinário cujo processamento
busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, cabeça, 12, § 2º, e
203, inciso V, da Constituição Federal.
2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Tribunal, o qual, quando do julgamento, submetido à sistemática da
repercussão geral, do recurso extraordinário nº 587.970, de minha relatoria,
fixou a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da
assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Colho o seguinte trechos do acórdão impugnado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº
8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
[…]
No caso concreto, verifica-se que a improcedência do pedido em
sede monocrática se deu em face da não constatação de miserabilidade do
grupo familiar da parte autora, uma vez que “a demandante reside com um
filho, com renda mensal de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais),
com a nora, com renda declarada de um salário mínimo, com neto e a
companheira deste, que possui renda de meio salário mínimo". Todavia, para
fins de benefício assistencial, os filhos casados/união estável e os netos não
integram o grupo familiar para aferição da renda per capita. Há de se
considerar ainda que a parte autora tem a saúde debilitada, necessitando de
fraldas geriátricas, medicamentos e locomoção para tratamento da sua saúde.
Logo satisfeito, o requisito da miserabilidade.
No que toca à data de início do benefício (DIB), este deve ser fixado
na data do laudo social – 19/05/2016
[…]
No tocante ao preenchimento dos requisitos necessário a concessão
do benefício assistencial em jogo, somente pela análise do quadro fático e das
normas legais pertinentes seria dado concluir de forma diversa ao assentado
pelo órgão de origem – providência vedada em sede extraordinária, a teor dos
verbetes nº 279 e 280 da Súmula do Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 05025086820164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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