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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05139702220164058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a
existência de responsabilidade solidária dos entes federados em relação à
saúde pública. O acórdão restou assim ementado (eDOC 8, p. 1-8):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O sistema único de saúde é financiado com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
- A União é parte legítima para integrar o polo passivo das ações que
objetivem fornecimento de medicamentos, realização de exames ou outras
providências vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer, em virtude da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles, isolada ou conjuntamente, para a presente ação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STF: "AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE
BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar
do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição
Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios
necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito
de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas
hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo
ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 822882 AgR,
Rel: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014)
- É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à
proteção da saúde, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição
Política de 1988.
(...)"
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 2º; 30, VII; e 196
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “fica claro e
evidente que a União Federal não é a responsável pelo fornecimento dos
medicamentos, bem como acompanhamento médico permanente da parte
autora, certo de que tal atribuição pertence ao Estado do Ceará e ao
Município de Fortaleza." (eDOC 9, p. 11).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos ao analisar o RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
16.03.2015 (Tema 793), em que reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos
entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente
ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05139702220164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
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