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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05024126220174058312 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL DA UNIÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO DA
UNIÃO IMPROVIDO" (pág. 1 do documento eletrônico 19).
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (págs. 1-2 do
documento eletrônico 23).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação dos arts. 37, caput, 70, 71 e 102, I, d, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Sobre a manutenção da pensão por morte à parte recorrida, filha
solteira de servidor público federal falecido, o Tribunal de origem consignou
que:
“[...]
Com efeito, aplica-se ao caso concreto a norma estatuída no artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, segundo o qual ‘a filha solteira, maior
de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de
cargo público permanente', pelo que exsurge à parte autora o direito ao
restabelecimento da pensão.
Na hipótese vertente, há prova acerca da sujeição do instituidor da
pensão ao regime estatutário, no sentido de que ostentava a condição de
servidor público federal. Por outro lado, a parte autora é maior de 21 (vinte e
um), conforme prova dos autos, é solteira e há prova inconteste de que seu
último vínculo foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não
havendo qualquer hipótese de cessação do pagamento do benefício em tela.
Dessarte, a despeito de modificar a fundamentação da sentença recorrida,
afastando a caracterização da decadência administrativa, mantenho a
extinção do feito com julgamento do mérito para os fins de determinar o
imediato restabelecimento do benefício suspenso por ordem do TCU. [...]"
(págs. 1-2 do documento eletrônico 19).
Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base
exclusivamente na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, de modo que dissentir dos
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como a
interpretação de legislação infraconstitucional. Inviável, portanto, o recurso
extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05024126220174058312 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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