Informações do processo ARE 1148431

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07294503420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
PRESCRIÇÃO. LEI 7.515/1986. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. Pretensão de anulação de
questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Professor de
Educação Básica, bem como do ato administrativo que excluiu a recorrente do
certame.

I. Incidência da Lei n. 7.515/86, à luz do princípio da especialidade.
Nesse quadro, direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos
para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito
Federal e nas suas Autarquias prescreve em um ano, a contar da data em
que for publicada a homologação do resultado final. Precedente: 6ª Turma
Cível do TJDFT, Acórdão 1028647, DJe 4.7.2017. Irrelevante, portanto, ao
cômputo do prazo prescricional a circunstância de ter sido prorrogada a
validade do certame.

II. Homologação do resultado mediante Edital n. 13 SEAP/SEE, de

2.6.2014, publicado no DODF n. 113, de 3.6.2014. Ação ajuizada em
22.08.2017. Pretensão fulminada pela prescrição (Lei n. 7.515/86, Art. 1º).

III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da causa (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa e exigibilidade, por ser a
recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, § 3º)."
(Doc. 3, fl. 36)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, I, II, III e IV, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que o apelo encontraria óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do direito de ação
contra quaisquer atos relativos ao concurso em exame, com fundamento na
Lei 7.515/1986.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos.

Nesse sentido, ARE 727.220-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 13/6/2013, e AI 753.881-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 5/6/2013, que portam as seguintes ementas, respectivamente:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO
DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO-
LEI 20.910/32. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.5.2008.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam
a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional
do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta
aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da
análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior.
Agravo regimental conhecido e não provido."
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,

do referido código.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 07294503420178070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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