Informações do processo ARE 1148504

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200551010011609 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema
relativo à constitucionalidade da cobrança de tributos em face das atividades
das cooperativas, considerada a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato
cooperativo atípico".

2. Ante o fato de o recurso veicular a mesma matéria, presente o
objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos,
tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos
autos à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo

Civil.

3. Publiquem.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200551010011609 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão