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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200551010011609 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema
relativo à constitucionalidade da cobrança de tributos em face das atividades
das cooperativas, considerada a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato
cooperativo atípico".
2. Ante o fato de o recurso veicular a mesma matéria, presente o
objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos,
tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos
autos à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 200551010011609 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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