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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014299420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FINANCEIRO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDEF. CÁLCULO DO VALOR
MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). COMPLEMENTAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ
FAVORÁVEL À PARTE ORA AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao
agravo interno no Recurso Especial 1.679.189, Rel. p/ acórdão Min. Og
Fernandes, interposto pela parte ora agravante, para “reconhecer a existência
de afronta ao art. 535 do CPC/1973, com determinação de retorno dos autos
à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de
fundamentação apontados na seara aclaratória" (Doc. 3, p. 502).
Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão em
11/6/2018 (Doc. 4, p. 28), que foi favorável à parte ora agravante, provocou a
perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015, c/c o artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de agostos de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08014299420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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