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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00020875920178160147 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO
REALIZADA NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI
10.969/2003 E DECRETO FEDERAL 7.775/2012. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELA REMUNERAÇÃO
CONCERNENTE ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
" RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE AGRICULTURA
FAMILIAR. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA).
DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO DO SUL. DECRETO FEDERAL Nº 7.775/2012. UNIDADE
EXECUTORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO
CONCERNENTE ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS. DECLARAÇÕES DE
RECEBIMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ENTREGA DOS PRODUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
artigo 19 da Lei 10.969/2003 instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA) e o Decreto nº 7.775/2012 regulamentou. No Decreto nº 7.775/2012 há
disposição de que o apoio financeiro complementar será efetuado pela União,
sendo o pagamento principal realizado pela unidade executora (artigo 35, §1º
e §2º). Conforme artigo 28 do Decreto os municípios são unidades executoras
do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), juntamente com a CONAB.
Assim, constata-se que a administração pública municipal é responsável pelo
repasse dos valores concernente às escolas municipais." (Doc. 6, fl. 22)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 23, VIII, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontraria óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Município de
Rio Branco do Sul pelo pagamento dos alimentos fornecidos pelo Programa
de Aquisição de Alimentos, com fundamento na Lei 10.969/2003 e no Decreto
Federal 7.775/2012.
Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal e
por atrair a incidência do Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destacam-se os
seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA
ILEGITIMIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (ARE 1.076.774-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 4/4/2018).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00020875920178160147 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
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