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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50023558720174047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput,
206, I, e 207 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é
vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".
Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Concurso Público. Entrega de documentos previstos no
edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de
concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. O Plenário do STF, no
exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de
requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público,
dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não
provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não
apresentou contrarrazões." (ARE 997559 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50023558720174047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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