Informações do processo ARE 1148592

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00022366920164036328 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO LABORAL. GUARDA-MIRIM. TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO." (eDOC 34)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 201, §9º, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a nulidade do acórdão

por cerceamento de defesa. Além disso, sustenta-se ser devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como guarda-mirim para fins de

aposentadoria.

Decido.

O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, consignou que o desempenho da atividade de guarda-
mirim não tem o condão de gerar vínculo empregatício e de conferir a
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Conforme a jurisprudência dos tribunais regionais federais, a
atividade de guarda-mirim não implica na existência de vínculo empregatício
nem na aquisição da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência
Social (TRF da 3ª Região, Décima Turma, Relatora Lucia Ursaia, Processo nº
00011241320114036111, Apelação Cível nº 1737184, decisão de 31/10/2017,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2017; TRF da 4ª Região, Primeira Turma, Relator
Joel Ilan Paciornik, Processo nº 200470000131412, Apelação/Reexame
Necessário, decisão de 25/11/2009, D.E. 01/12/2009).

Não houve cerceamento do direito de defesa, porque não se trata de
questão de fato, mas de direito. "

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A

ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO

DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.

SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.

A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e

a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos

(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1004473 AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.11.2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. 1. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 750447
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.112013)
Por fim, com relação à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal
Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha
relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral,
tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução
depender da prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de

honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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