Informações do processo ARE 1148606

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50028479120174047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 146 e 150, I, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no
apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,

nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, RE 1132681/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
29.06.2018:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a sentença
que indeferiu o pedido de aplicação do regime de competência para apuração
do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, em
reclamatória trabalhista, no ano-calendário 2012.

O pedido foi indeferido em razão de o autor, quando da declaração
de ajuste, ter optado por declarar os valores recebidos acumuladamente
juntamente com os demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual, opção
irretratável, nos termos da Lei 12.350/2010. No RE, fundado no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, sustenta-se violação aos arts. 5°, II e XXXV; 37; 146;
e 150, I, da mesma Carta. Requer, ainda, a declaração de
inconstitucionalidade do art. 12-A, § 5° e § 6°, da Lei 7.713/1988, por ofender
ao direito de restituição e da Instrução Normativa 1.127/2011. A pretensão
recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está em
sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do RE-
AgR-QO-RG 614.406 (Tema 368), de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Com
efeito, nesse julgado, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 12-A
da Lei 7.713/88, acrescentado, em 2010, pela Medida Provisória 497/2010.
Definiu a Corte que os rendimentos acumulados percebidos a partir de 2010
devem observar o regime de competência estabelecido pela mencionada lei,
qual seja, a aplicação das alíquotas correspondentes ao valor recebido mês a
mês.

De outro lado, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema

relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Ademais, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por
contrariedade a tal o princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa

envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Por fim, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento da instância
de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da
causa à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
Tributário Nacional, Lei 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB 1.127/2011).

Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso

ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso

extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental

no agravo de instrumento. Tributário. IRPF. Complementação de

aposentadoria. Entidade de previdência privada. Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95.

Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre
contribuições recolhidas para planos de previdência privada, conforme
disposto nas Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95, insere-se no âmbito
infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido" (AI 834.236-AgR/CE, Rel. Min.
Dias Toffoli)

“TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA.
LEIS 7.713/88 E 9.250/95: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO."

Outrossim, o tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição
da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Por fim, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028479120174047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão