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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50028400620164047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, X, LIV e LV, 37, § 6º,
e 100, § 12, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento
do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais. 3. Reexame
de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 779484 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
“DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível
haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto
de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de
outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à
interpretação de normas estritamente legais". (ARE 828815 AgR, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Por fim, verifico que a matéria relativa à incidência de juros
moratórios sobre condenações judiciais da Fazenda Pública não foi analisada
pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de
declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi
oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo quando do manejo do
recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a
jurisprudência desta Corte entende que os embargos de declaração
inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente
omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o
entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
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