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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201601004238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Município de
Lagarto/SE contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de
embargos de declaração pela Turma Recursal do Estado de Sergipe teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 18, “caput", e 37, X e XIII, da
Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Vale ressaltar, ainda, que mesmo que a suposta ofensa à
Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal,
derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível
que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido
pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a
possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se, desse modo,
a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“ Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente
o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a
interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão
quanto à questão constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RTJ 123/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 124.036-AgR/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)
Cabe registrar, no entanto, que a parte ora agravante deixou de
assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade
jurídico-processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Assinalo, finalmente, que não se demonstrou, considerada a
hipótese prevista no art. 102, III, “c", da Carta Política, que o acórdão
recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que
ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 201601004238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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