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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201554101238 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL. PISO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE QUE DEVEM SER
APLICADOS SOBRE O PISO SALARIAL, INCIDINDO-SE EM SEGUIDA OS
ÍNDICES DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL DA CARREIRA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, LCM 32/2010. DIREITO AO
REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (eDOC 3, p. 11)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" e “c", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 18, caput e 37,
XIII e X, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que art. 27, da LC Municipal 32/2010,
promoveu a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais,
no caso, ao piso salarial do magistério.
Aduz-se que a jurisprudência da Corte reconhece a
inconstitucionalidade de dispositivos legais que visem vincular remuneração
de servidores estaduais e municipais a fatores alheios à vontade e ao controle
dos respectivos entes federados. Afirma que ao reconhecer
constitucionalidade ao art. 27, da LC Municipal 32/2010, a decisão recorrida
afrontou jurisprudência dominante do STF. (eDOC 3, p. 19)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Para melhor compreensão dos limites da lide cito trecho do voto
proferido no acórdão recorrido:
“O piso salarial representa o mínimo de remuneração que deve ser
pago pela prestação dos serviços do professor. Esta é a regra disposta no art.
3º da Lei 11.738/2008, ao prever que o Piso representa o vencimento inicial
das carreiras dos profissionais da educação básica pública.
Nesse diapasão, inconteste a constitucionalidade da legislação
federal, que deve ser observada pelos Estados membros da federação,
Municípios e DF.
Portanto, não deve prosperar o argumento do Município de que as
autoras recebem valor superior ao piso, uma vez que o piso representa o
mínimo da remuneração e o valor recebido por cada professor deve ser
reajustado anualmente conforme determinação legal. " (eDOC 3, p. 14)
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que,
ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9.10.2013,
reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o
piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao
piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º
da Lei 11.738/2008."
Destaco, ainda, que quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a
fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos
órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não
tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos
de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento
dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da
parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao
Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração
interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e
Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material
constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio' seja substituída
por ‘educação básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para
registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto
aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,
na parte conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para
estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
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