Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201601008026 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA LEI
12.159/09. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL.
PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE
QUE DEVEM SER APLICADOS SOBRE O PISO SALARIAL, INCIDINDO-SE
EM SEGUIDA OS ÍNDICES DE ESCALONAMENTO VERTICAL E
HORIZONTAL DA CARREIRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL,
LCM 32/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, c, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 18, caput; e
37, X e XIII, da CF.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) “ A decisão recorrida, ao manter a sentença que obrigou o
recorrente ao proceder ao reajuste dos vencimentos de profissionais do
magistério conforme o piso nacional estabelecido para professores da
educação básica a partir da Lei Federal nº 11.738/2008, está de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal"; (ii) incide, no caso, a Súmula
280/STF.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da
legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso
extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 1.148.682,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.111.197, Rel. Min. Marco Aurélio; e
ARE 1.092.189, Rel. Min. Edsno Fachin.
Ademais, o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de
governo local contestados em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da CF. Nesse
sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da
Ministra Cármen Lúcia:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM
DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201601008026 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?