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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201601012142 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 18, caput, e 37, XIII e X,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL
EM 2014 E 2015. REAJUSTE ANUNCIADO PELO MEC NOS PERCENTUAIS
DE 8,32% E 13,01% RESPECTIVAMENTE. DESCUMPRIMENTO PELO
MUNICÍPIO DE LAGARTO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 11738/2008
CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI 4167.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PAGAMENTO
DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Ao exame da ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
24.8.2011, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte se pronunciou no sentido da
constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Veja-se:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO
E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao
piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º
da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC
24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158
RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM
OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A
Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do
julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que
declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de
adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio
devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo
próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O
amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de
declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo
regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos
autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de
embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul,
Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)
correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino
médio" seja substituída por “educação básica", e que a ata de julgamento seja
modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi
conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda
superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada
improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou
a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda
superveniente de seu objeto." (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
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