Informações do processo ARE 1148659

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 30/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Lagarto

Movimentações Ano de 2018

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Lagarto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201601008892 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI
FEDERAL 11.738/2008. PISO SALARIAL. ADI 4.167.
CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL. PISO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE QUE DEVEM SER
APLICADOS SOBRE O PISO SALARIAL, INCIDINDO-SE EM SEGUIDA OS
ÍNDICES DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL DA CARREIRA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, LCM 32/2010. DIREITO AO
REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. " (Doc. 3, fl. 9)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 3, fl.

17)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 18, caput, e 37, X e XIII, da
Constituição Federal. (Doc. 3, fl. 59)

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. (Doc. 3, fl.

127)

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência
desta Corte que, ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
9/10/2013, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que
instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão
assim ementado:

“ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º
da Lei 11.738/2008. "
Destaco, ainda, que quando do julgamento dos embargos de

declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a

fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de

27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos
competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem
legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de
declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos
recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte
declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso
Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos
pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso
parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na
ementa, para que a expressão ‘ensino médio' seja substituída por ‘educação
básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ‘ação
direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da
Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte
conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para estabelecer que
a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo
regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga

prejudicado, por perda superveniente de seu objeto."

Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa

constitucional indireta ou reflexa.

1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da
Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem
homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se

inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário.

2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo
Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram
compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para
ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação

infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido." (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal
Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes

de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'.

II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou

mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante

29 do STF).

III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei

federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com
base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que
inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma
Carta.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 773.736-AgR,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da

nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.

Nada obstante, por ter havido condenação ao pagamento de honorários

advocatícios no máximo legal no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua

majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,

VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral do Município de Lagarto
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 201601008892 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão