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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201601013474 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 3, p.
19-20):
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DO PISO
SALARIAL EM 2014, 2015 E 2016. REAJUSTE ANUNCIADO PELO MEC
NOS PERCENTUAIS DE 8,32%, 13,01% E 11,36% RESPECTIVAMENTE.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DE LAGARTO. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 11738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI
DECLARADA PELO STF NA ADI 4167. VINCULAÇÃO DE TODOS OS
ENTES FEDERADOS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ESCALONAMENTO VERTICAL E
HORIZONTAL. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA
CARREIRA. PAGAMENTO PARCIALMENTE DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS
ÍNDICES DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, c, do
permissivo constitucional, sustenta-se que o acórdão impugnado julgou válido
o art. 27 da Lei Complementar Municipal 32/2010 em face dos arts. 18, caput,
e 37, X e XIII, da Carta da República (eDOC 3, p. 38).
Afirma-se, ainda, que “ a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação
da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da
remuneração de servidores estaduais e municipais, a fatores alheios à
vontade e ao controle, dos estados e município, respectivamente; seja às
variação de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais
profissionais" (eDOC 3, p. 44).
Por fim, alega-se inexistir ofensa ao julgamento proferido em sede da
ADI 4.167/DF, no qual não houve “autorização para fins de vinculação de toda
a carreira do magistério ao piso" (eDOC 3, p. 48).
A Presidência da Turma Recursal do TJ/SE inadmitiu o recurso
extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 282 e 356 do STF
(eDOC 3, p. 116-118).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Em primeiro lugar, observo que as violações apontadas no recurso
extraordinário não foram objeto de prequestionamento na via ordinária,
tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, pelo óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não divergiu do
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167.
Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. piso NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE piso:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º
da Lei 11.738/2008." (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe
27.4.2011)
Ressalte-se, ainda, que o pronunciamento impugnado não julgou
válida lei local em face da Carta da República, o que não enseja a
interposição do apelo extremo com base na alínea c do permissivo
constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante o art. 932, IV,
b, do CPC, c/c art. 21, §1º, RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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