Informações do processo ARE 1148664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Aracaju

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Aracaju
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20163437 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Aracaju/SE contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, está assim ementado:

“ APELAÇÃO CÍVEL – VENDA DE CIGARROS ACIMA DO PREÇO
TABELADO PELO FABRICANTE – AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO SE
REVELA HÍGIDO – TABELAMENTO DO PREÇO DO CIGARRO –
POSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO FIXAR O PREÇO MÍNIMO DE
VENDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 12.546/11 QUE DISPÕE
SOBRE O IPI – ART. 220, §§ 1º E 2º DO DECRETO FEDERAL Nº 7.212/10
QUE APARENTEMENTE COMPROMETE A LIVRE INICIATIVA E
EXTRAPOLA DO SEU PODER REGULAMENTAR – REFORMA DA
SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, a decisão impugnada em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.546/11 e
Decreto Federal nº 7.212/2010), o que torna incognoscível o apelo extremo.

Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."

( grifei)
É que, para se acolher o pleito recursal deduzido pela parte ora
agravante, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios:
“Voltando os olhos para o caso em tela, verifico que a Apelante se
insurge contra a conduta do Coordenador de Fiscalização do Procon
Municipal de Aracaju, o qual efetuou diversas autuações, conforme autos de
infração acostados às fls. 33/37, em virtude de não ter sido observado o
tabelamento do preço mínimo do cigarro nos estabelecimentos comerciais do
recorrente.
Entretanto, anoto que não há motivos para tais autuações. Ora, o art.
20 da Lei nº 12.546/11, o qual dispõe, dentre outras coisas, sobre o IPI,
estabelece que o Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda do
cigarro:

‘Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no
varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo
o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.' (…)

Logo, a determinação legal é no sentido do estabelecimento de preço
mínimo e não de preço máximo. Aliás, tal interpretação é a que melhor se
coaduna com o espírito da norma, a qual foi instituída com vistas a efetuar
uma maior tributação do produto, em virtude dos malefícios que são causados
à saúde dos seus consumidores.

Não olvido do teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 220 do Decreto
Federal nº 7.212/10, o qual estabelece que os comerciantes deveriam
observar a tabela fornecida pelo fabricante quando da venda do cigarro:

Ocorre que além de tal decreto ser anterior à Lei nº 12.546/11, o
mesmo, aparentemente, compromete a livre iniciativa, além de extrapolar do
seu poder de apenas regulamentar a cobrança, fiscalização, arrecadação e
administração do IPI. (...).

Tenho, portanto, que diante do exposto no art. 20 da Lei nº 12.546/11
faz-se presente para concessão da segurança."
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte agravante

revela-se processualmente inviável.

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Aracaju
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20163437 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão