Informações do processo ARE 1148665

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Lagarto

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Lagarto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00130561020168259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Lagarto/SE contra acórdão que,
proferido pela Turma Recursal de Sergipe, está assim ementado:

“ RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DE LAGARTO EM RELAÇÃO À
RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 11738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI
DECLARADA PELO STF NA ADI 4167. VINCULAÇÃO DE TODOS OS
ENTES FEDERADOS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA
DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA LEI 9.494/1997 E RE 870.947. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos

inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em

causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar
a ADI 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, fixou entendimento que
torna inacolhível a pretensão deduzida pela parte ora recorrente:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS

PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, ‘CAPUT', II E III E 8º, TODOS DA LEI

11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da
Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de

objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008."
Impõe-se observar, por oportuno, ante a inquestionável
procedência de suas observações, a conclusão do acórdão que esta
Suprema Corte proferiu nos embargos de declaração do referido julgamento,
no sentido de que “1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de
inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos
professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras
específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser

apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes".
Cumpre registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.092.251/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
1.092.830/SE, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.092.915/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX – ARE 1.110.519/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE

1.110.611/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Cabe acentuar, finalmente, que não se demonstrou, considerada a
hipótese prevista no art. 102, III, “c", da Carta Política, que o acórdão
recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, IV, “b").

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 00130561020168259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão