Informações do processo ARE 1148672

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50580731820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal

da Seção Judiciária do Paraná.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da

Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos da

emenda constitucional 41/2003: art. 3º, 6º e 7º.

É o relatório. Decido.

O Juízo a quo, com base na legislação infraconstitucional de regência

(Leis 11.784/2008 e 13.324/2016), confirmou a sentença que julgara

improcedente o pedido de incorporação da integralidade de gratificação de
desempenho nos proventos de pensão da ora recorrente. Colhem-se do

acórdão recorrido os seguintes trechos (Vol. 49):

“Antes de adentrar à questão de fundo, registro que o Termo de
Acordo nº 1/2015, firmado entre o Secretário de Relações no Trabalho no
Serviço Público, ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
órgão do Poder Executivo, e centrais sindicais, diferentemente dos acordos
firmados no âmbito das relações de trabalho privadas, regidas pela CLT, não
tem qualquer efeito vinculante e tampouco são aptas a gerar qualquer espécie
de direito e obrigações entre os signatários. E assim é porque o vencimento e
as demais vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores públicos
devem ser fixadas em lei, na forma do art. 169, da Constituição Federal e dos

arts. 40 e 41, da Lei nº 8.112/90, in verbis:

(...)

Por conseguinte, tal acordo representa apenas uma manifestação

conjunta de um órgão do Poder Executivo e dos sindicatos representativos

dos servidores, no sentido da formulação de uma política remuneratória que
atenderia os interesses de ambas as partes, mas que, todavia, deverá ser
previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo, sem o que, não tem

nenhuma eficácia.

Assim, o referido acordo não apresenta qualquer relevância para a

solução da presente demanda

(...)

No caso, o recorrente recebe aposentadoria, com proventos integrais,

desde 28/07/1988 e, embora não tenha sido instituído na vigência da
Constituição Federal de 1988 se submeteu à revisão prevista pelo artigo 20 do
ADCT, ou seja, adequou-se aos termos da CF. De todo modo, é certo que o
benefício em tela iniciou-se anteriormente à EC nº 41/2003, de modo que
sujeita-se às regras de paridade e integralidade do art. 40, da Carta Política,

em sua redação original, in verbis:

(...)

Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPGPE

deve dar-se de acordo com a regra do art. 7º-A, §4º, I (50% do valor máximo),

da Lei nº 11.784/2008, não se lhe aplicando as regras do art. 87, da Lei nº
13.324/2016, pois restritas aos aposentados e aos pensionistas sujeitos ao
disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou no

art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

(...)

E nesse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha

ainda julgado o tema com repercussão geral, em diversos acórdãos a Corte
Suprema tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de

natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após
a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em
valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à

garantia da integralidade."

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,

de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam meramente indiretas

(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Ademais, a solução dessa controvérsia depende de revisão das

provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário).

Adite-se que a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL entende que o debate acerca da natureza jurídica de gratificação
não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, confiram-se precedentes

de ambas as Turmas:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

Administrativo. GDIBGE Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas. Extensão aos Inativos. 3. Natureza da gratificação.
Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação
infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 847.675-

AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-
ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS GDIBGE. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-
Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua
extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua
natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à

espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1/7/2014,

RE 782.215, de minha relatoria, DJe 01/04/2014, RE 722.958, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje 02/04/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 25/4/2014,
ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 09/10/2013, RE 697.793, Rel. Min.
Rosa Weber, Dje 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 03/02/2014. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. MP Nº 2.229-43/2001. LEI Nº 11.344/06.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE. LEI Nº
11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE

790.277-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50580731820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão