Informações do processo HC 159520

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui
  • Coator
    • Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui
  • Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.
Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por José Roberto dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como
autoridades coatoras o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Birigui
e o Juízo da Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São

Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão