Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.509 (283)
ORIGEM : 159509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : WESLEY RICHARD BUENO
IMPTE.(S) :LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (201063/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 424.234 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Gustavo Vicente Penna, advogado, em benefício de Wesley Richard
Bueno, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 424.234, Ministro Jorge
Mussi, que indeferiu a medida liminar por se confundir com o mérito da
impetração.
A impetrante requer medida liminar para a fixação do regime inicial
semiaberto ou a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito
do presente habeas corpus.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.515 (284)
ORIGEM : 159515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : OSVALDO BORGES
IMPTE.(S) : OSVALDO BORGES
COATOR(A/S)(ES) : SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Osvaldo Borges, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora órgão da administração pública.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.517 (285)
ORIGEM : 159517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : LEANDRO SANTINO DA SILVA
IMPTE.(S) : LEANDRO SANTINO DA SILVA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Leandro Santino da Silva em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator”.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.520 (286)
ORIGEM : 159520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) :JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
IMPTE.(S) :JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por José Roberto dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como
autoridades coatoras o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Birigui
e o Juízo da Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
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HC 159509 • HC 159515 • HC 159517 • HC 159520Confirma a exclusão?