Informações do processo HC 159529

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itap. da Serra
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itap. da Serra
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Claudinei Aparecido dos Santos Vieira, em benefício próprio, indicando-se
como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Itaparica da Serra/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste

momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas

corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da

República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão