Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.523 (287)

ORIGEM : 159523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : VALDECI JULIANE LACERDA

IMPTE.(S) : VALDECI JULIANE LACERDA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE SOROCABA

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Valdeci Juliane Lacerda, em benefício próprio, indicando-se como
autoridades coatoras o Juízo da Primeira Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Sorocaba/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.529 (288)

ORIGEM : 159529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS VIEIRA

IMPTE.(S) : CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS VIEIRA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE ITAP. DA SERRA

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Claudinei Aparecido dos Santos Vieira, em benefício próprio, indicando-se
como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Itaparica da Serra/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste

momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas

corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da

República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.532 (289)

ORIGEM : 159532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : FELIPE CALIXTO PANDOLFO BARBOSA

IMPTE.(S) : FELIPE CALIXTO PANDOLFO BARBOSA

DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Felipe Calixto Pandolfo Barbosa em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a progressão de regime prisional.
Examinada a matéria posta à apreciação,
DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.545 (290)

ORIGEM : 159545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) :MALU DA SILVA AURELIANO

IMPTE.(S) : LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (282340/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 456.829 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luciano Pereira da Cruz, advogado, em benefício de Malu da Silva
Aureliano
, contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Processos na página

HC 159523 HC 159529 HC 159532 HC 159545