Informações do processo HC 159567

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Bruna Lopes de Lima em benefício próprio.
A paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação

da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do

Código de Processo Penal: “ A petição de habeas corpus conterá (...) o nome

(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça", e no inc. I do art. 190

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ A petição de habeas

corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator".

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer" (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se à paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão