Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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Corpus n. 454.037 do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nefi Cordeiro, que

indeferiu a medida liminar, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do

Maranhão pelo qual foi afastada a alegação de excesso de prazo diante da

complexidade do processo no juízo de origem.

Os impetrantes requerem medida liminar para o paciente aguardar
em liberdade o julgamento definitivo da presente impetração.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.565 (297)

ORIGEM : 159565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : GIOVANE DA SILVA RAMOS

IMPTE.(S) : GIOVANE DA SILVA RAMOS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado

por Giovane da Silva Ramos em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede o livramento condicional.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.567 (298)

ORIGEM : 159567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : BRUNA LOPES DE LIMA

IMPTE.(S) : BRUNA LOPES DE LIMA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Bruna Lopes de Lima em benefício próprio.
A paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação

da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do

Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome

(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas

corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se à paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.572 (299)

ORIGEM : 159572 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) :LUIZ FERNANDO CLEMENTE

IMPTE.(S) :LUIZ FERNANDO CLEMENTE

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Luiz Fernando Clemente em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 159.573 (300)

ORIGEM : 159573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : SÉRGIO ALAN DA SILVA

IMPTE.(S) : SÉRGIO ALAN DA SILVA

DECISÃO

Processos na página

HC 159565 HC 159567 HC 159572 HC 159573