Informações do processo PET 7712

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

1. Recurso ordinário em habeas corpus, autuado neste Supremo
Tribunal como Petição n. 7.712, interposto por José Aurivan Holanda Pinho
Filho contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará.

2. O recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inc. II,
al.
a, da Constituição da República, deve ser interposto no Tribunal de Justiça
do Ceará, onde será processado e, posteriormente, encaminhado ao Superior
Tribunal de Justiça.

Incabível, por ser erro grosseiro, a interposição direta desse recurso

ordinário em habeas corpus neste Supremo Tribunal.

3. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a

remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, para as providências

jurídicas cabíveis (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal) .

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão