Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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iii) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da União

(pessoa jurídica interessada), para, querendo, ingressar no feito;

iv) A intimação do digno representante do Ministério Público para que

se manifeste no feito;

v) O processamento do feito e final julgamento com confirmação da
liminar e concessão da segurança, cassando-se em definitivo a decisão
proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de se resguardar
o direito líquido e certo do Estado do Pará de exercitar sua competência
legislativa de modo autônomo e sem interferências externas emanadas de

órgão administrativos que lhe são estranhos” (fl. 19).

4. Em 29.6.2018, o Relator ao qual distribuído o processo, Ministro
Edson Fachin, despachou determinando à impetrante promover a juntada de
prova da inclusão do projeto de lei na ordem do dia do Poder Legislativo
paraense nas datas de 2 e 3.7.2018, com a imediata conclusão à Presidência
deste Supremo Tribunal para exame da medida liminar pleiteada (e-doc. 8).

5. Pela Petição n. 44.565, de 1º.7.2018, o Pará apresentou o Ofício n.
232/2018-GP, de 29.7.2018, no qual o Chefe do Gabinete da Presidência da
Assembleia Legislativa do Estado informa a inclusão do projeto de lei
objetivando alterar a Lei Orgânica do Ministério Público paraense “
na pauta
da próxima reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta casa,
que realizar-se-á na próxima terça-feira, 03 de julho de 2018
” (e-doc. 11).

6. O processo veio-me em conclusão, nos termos do inc. VIII do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em 2.7.2018.

7. O documento apresentado pelo impetrante em cumprimento à
determinação do Ministro Relator não comprova o alegado risco de
perecimento de direito pela demora no julgamento da impetração, pois noticia
apenas a submissão do anteprojeto de lei discutido para deliberação de
comissão permanente da casa legislativa estadual, sem previsão de sua
sujeição ao plenário da assembleia parlamentar antes do início do recesso
legislativo e, portanto, possibilidade de converter-se em lei.

Nem se extrai da petição inicial situação de urgência na alteração
legislativa pretendida, consubstanciada na modificação da data de eleição do
Procurador-Geral de Justiça, antecipando-se o pleito de março de 2019 para
dezembro de 2018 (e-doc. 4), pelo que a pretensa suspensão na tramitação
legislativa não parece causar prejuízo ao impetrante até que se conclua a
instrução do presente mandado de segurança, para julgamento com

compreensão do quadro fático-jurídico apresentado.

8. A despeito dos precedentes mencionados na inicial desta
impetração, não vislumbro situação de urgência justificadora da atuação
excepcional da Presidência pelo inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

9. Entretanto, considerando-se o princípio constitucional da razoável
duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República de
1988), impõe-se a continuidade da impetração, pelo que quanto menor a
descontinuidade das providências processuais tanto maior o respeito àquele

princípio.

10. Pelo exposto, requisitem-se informações à autoridade
impetrada
(inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal),
encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(inc. VIII do art.13 do RISTF)
MANDADO DE SEGURANÇA 35.808 (384)

ORIGEM : 35808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

IMPTE.(S) : ASSOCIACAO PARAIBANA DA ADVOCACIA

MUNICIPALISTA

ADV.(A/S) : BRUNO ANDRE GAMA TAVARES (18407/PB, 46004/PE)

E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA:
HOMOLOGAÇÃO.

1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado pela Associação Paraibana da Advocacia Municipalista – APAM em
29.6.2018, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público,
consubstanciado na cassação da medida liminar deferida no Procedimento de
Controle Administrativo n. 1.00313/2018-77 sem conclusão do julgamento de
mérito, em razão de pedido de vista realizado na sessão de 26.6.2018.

2. Pela Petição eletrônica n. 44.693, de 2.7.2018, a impetrante requer
a desistência do presente mandado de segurança (e-doc. 10), informando que
o manejo do direito potestativo de desistência do remédio constitucional se
faz no pleno interesse do Município e não requer, a par da jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
exposição de motivos para tal fim ou aquiescência das autoridades cujos atos
foram questionados, operando-se imediatamente, mesmo após sentença de
mérito, concessiva ou denegatória da segurança, cabendo ao órgão judiciário

tão somente a homologação da desistência do instrumento constitucional,

extinguindo o feito sem exame de mérito” (fls. 1-2, e-doc. 104).

3. A pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal reconhece ser
lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada”
(RE 423.403/SP, Relator o
Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.10.2007; RE 466.210/SP,
Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 14.3.2007; ACO
763/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
22.8.2006; MS 25.542-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 16.12.2005; RE 318.281-AgR/SP, Relator o Ministro Eros
Grau, Segunda Turma, DJ 21.9.2007; e AI 419.258-AgR/DF, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.8.2007).

4. O requerimento de desistência é realizado pelo mesmo advogado
subscritor da petição inicial, o qual acumula a função de presidente da
associação impetrante, representando-a “
ativa e passivamente, perante os
Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele
”,
nos termos do inc. I do art. 19 do Estatuto Social da associação impetrante (e-
doc. 5), pelo que detentor do poder de desistir.

5. Pelo exposto, homologo a desistência, declarando extinto o
presente mandado de segurança
(art. 21, inc. VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, c/c art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(inc. VIII do art. 13 do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.812 (385)

ORIGEM :35812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

IMPTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO

TRABALHO SINAIT

ADV.(A/S) : CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF,

214341/RJ, 389410/SP) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinait,
em 29.6.2018, contra os Acórdãos ns. 2791/2018, 2792/2018, 2793/2018,
2794/2018, 2795/2018, 2796/2018, 3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018,
proferidos pelo Tribunal de Contas da União.

2. A espécie em exame não se enquadra na previsão do inc. VIII do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Não há urgência no deferimento da medida liminar, pois os
acórdãos objeto do presente mandado de segurança estão com sua eficácia
suspensa em razão da medida liminar deferida pelo Ministro Alexandre de
Moraes
no Mandado de Segurança n. 35.498/DF (DJe 9.2.2018), conforme
consta do item 9.2 dos acórdãos impugnados.

4. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República/1988), impõe-
se a continuidade da ação, pelo que quanto menor a descontinuidade das
providências processuais tanto maior o respeito àquele princípio.

5. Assim, requisitem-se informações à autoridade impetrada (inc. I do
art. 7º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), encaminhando-se, na sequência, o processo ao digno

Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(inc. VIII do art. 13 do RISTF)

PETIÇÃO 7.712 (386)

ORIGEM :7712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) :JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO (22666/CE)

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

1. Recurso ordinário em habeas corpus, autuado neste Supremo
Tribunal como Petição n. 7.712, interposto por José Aurivan Holanda Pinho
Filho
contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará.

2. O recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inc. II,
al.
a, da Constituição da República, deve ser interposto no Tribunal de Justiça
do Ceará, onde será processado e, posteriormente, encaminhado ao Superior
Tribunal de Justiça.

Incabível, por ser erro grosseiro, a interposição direta desse recurso

Processos na página

MS 35808 MS 35812 PET 7712