Informações do processo HC 160077

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 458.285/RS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 20/5/2018, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).

Assentou o magistrado de origem, ao decretar a custódia cautelar
(Doc. 2, fls. 47/48):

[...]

Outrossim, tenho que a prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva, conforme autoriza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo
Penal.

Com efeito, tocante ao fumus commissi delicti, há prova material do
fato delituoso, tendo em vista a apreensão em poder do flagrado, entre outras
coisas, de uma trouxa de pó branco com invólucro, substância com
características de cocaína, pesando 10,15g; 03 (três) trouxinhas com a
mesma substância, pesando 1,4g; um caderno de anotações; R$ 180,00
em espécie, em notas trocadas; e 05 (cinco) cartuchos de munição
calibre .38.

A substância apreendida foi examinada, de forma provisória, sendo
constatada a presença de alcaloide que causa dependência química.

Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da própria situação de
flagrância, mas, igualmente, das declarações dos policiais que efetuaram o
flagrante, narrando como, em patrulhamento de rotina, após abordar um
usuário de drogas, que apontou onde havia comprado entorpecentes,
visualizaram o flagrado verbalizando “os home estão aí" e fugindo, a pé, da
guarnição, ao que o perseguiram e o localizaram nos fundos de residência
conhecida como ponto de venda de drogas, escondido num banhado.

Realizadas buscas no local, encontraram as substâncias
entorpecentes apreendidas, bem como as munições e os demais objetos.

Ademais, está presente o periculum libertatis, eis que não há
comprovação de que o flagrado possua residência fixa e trabalho lícito, razão
pela qual a prisão é mantida neste momento, sob pena de prejudicar a
instrução ao não ser localizado para citação e frustrar a aplicação da lei penal,
podendo evadir-se para local incerto e não sabido.

Também vislumbro concreto risco à ordem pública, diante da
dinâmica dos fatos, ocorridos durante a madrugada, da quantidade de droga
apreendida e pelo fato de também terem sido apreendidos munições, valor em
espécie e caderno de anotações, o que denota, ao menos por ora, a
traficância, mormente se considerado que um usuário, abordado momentos
antes, apontou a residência onde o flagrado estava e onde tentara se
esconder como ponto de venda de drogas.

Diante desses fatores, é muito possível que, retornando ao convívio
social, o flagrado resolva novamente comercializar substância entorpecente
ou praticar outros crimes, inclusive mais graves.
Assim, impõe-se a homologação do flagrante e a conversão da prisão

em flagrante em preventiva, pois presentes seus pressupostos e
requisitos legais, outras medidas cautelares não se mostrando suficientes, no

caso concreto.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas

corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.
Contra o referido julgado, manejou-se habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de

fundamentação idônea do decreto prisional. Alega que a pequena quantidade

de droga apreendida não revela quadro de elevada gravidade concreta.

Aponta a desnecessidade da constrição. Ressalta que o paciente é primário,

bem como possui endereço físico e atividade laboral lícita. Afirma que o

Superior Tribunal de Justiça incorreu em inovação argumentativa a fim de

suprir deficiência da decisão que implicou a constrição.

Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão

preventiva do paciente, ou ainda, substituir a prisão preventiva por medida

cautelar alternativa ao cárcere do art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão