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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 458.285/RS.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 20/5/2018, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Assentou o magistrado de origem, ao decretar a custódia cautelar
(Doc. 2, fls. 47/48):
[...]
Outrossim, tenho que a prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva, conforme autoriza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo
Penal.
Com efeito, tocante ao fumus commissi delicti, há prova material do
fato delituoso, tendo em vista a apreensão em poder do flagrado, entre outras
coisas, de uma trouxa de pó branco com invólucro, substância com
características de cocaína, pesando 10,15g; 03 (três) trouxinhas com a
mesma substância, pesando 1,4g; um caderno de anotações; R$ 180,00
em espécie, em notas trocadas; e 05 (cinco) cartuchos de munição
calibre .38.
A substância apreendida foi examinada, de forma provisória, sendo
constatada a presença de alcaloide que causa dependência química.
Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da própria situação de
flagrância, mas, igualmente, das declarações dos policiais que efetuaram o
flagrante, narrando como, em patrulhamento de rotina, após abordar um
usuário de drogas, que apontou onde havia comprado entorpecentes,
visualizaram o flagrado verbalizando “os home estão aí" e fugindo, a pé, da
guarnição, ao que o perseguiram e o localizaram nos fundos de residência
conhecida como ponto de venda de drogas, escondido num banhado.
Realizadas buscas no local, encontraram as substâncias
entorpecentes apreendidas, bem como as munições e os demais objetos.
Ademais, está presente o periculum libertatis, eis que não há
comprovação de que o flagrado possua residência fixa e trabalho lícito, razão
pela qual a prisão é mantida neste momento, sob pena de prejudicar a
instrução ao não ser localizado para citação e frustrar a aplicação da lei penal,
podendo evadir-se para local incerto e não sabido.
Também vislumbro concreto risco à ordem pública, diante da
dinâmica dos fatos, ocorridos durante a madrugada, da quantidade de droga
apreendida e pelo fato de também terem sido apreendidos munições, valor em
espécie e caderno de anotações, o que denota, ao menos por ora, a
traficância, mormente se considerado que um usuário, abordado momentos
antes, apontou a residência onde o flagrado estava e onde tentara se
esconder como ponto de venda de drogas.
Diante desses fatores, é muito possível que, retornando ao convívio
social, o flagrado resolva novamente comercializar substância entorpecente
ou praticar outros crimes, inclusive mais graves.
Assim, impõe-se a homologação do flagrante e a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, pois presentes seus pressupostos e
requisitos legais, outras medidas cautelares não se mostrando suficientes, no
caso concreto.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.
Contra o referido julgado, manejou-se habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de
fundamentação idônea do decreto prisional. Alega que a pequena quantidade
de droga apreendida não revela quadro de elevada gravidade concreta.
Aponta a desnecessidade da constrição. Ressalta que o paciente é primário,
bem como possui endereço físico e atividade laboral lícita. Afirma que o
Superior Tribunal de Justiça incorreu em inovação argumentativa a fim de
suprir deficiência da decisão que implicou a constrição.
Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão
preventiva do paciente, ou ainda, substituir a prisão preventiva por medida
cautelar alternativa ao cárcere do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
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