Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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CELSO DE MELLO, “na simples condição de direito-meio”, essa liberdade
individual esteja sendo afetada “
apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo
(
Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).

Diante do exposto, com base no artigo 192 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
para fixar ao paciente, no tocante à Ação Penal 007XXXX-07.2015.8.26.0050
(8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP), o regime inicial aberto.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.077 (721)

ORIGEM : 160077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : FERNANDO DA SILVA

IMPTE.(S) : GABRIEL SCHMIDT ROCHA (79676/RS)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça
, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 458.285/RS.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 20/5/2018, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).

Assentou o magistrado de origem, ao decretar a custódia cautelar
(Doc. 2, fls. 47/48):

[...]

Outrossim, tenho que a prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva, conforme autoriza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo
Penal.

Com efeito, tocante ao fumus commissi delicti, há prova material do
fato delituoso, tendo em vista a apreensão em poder do flagrado, entre outras
coisas, de
uma trouxa de pó branco com invólucro, substância com
características de cocaína, pesando 10,15g; 03 (três) trouxinhas com a
mesma substância, pesando 1,4g; um caderno de anotações; R$ 180,00
em espécie, em notas trocadas; e 05 (cinco) cartuchos de munição
calibre .38.

A substância apreendida foi examinada, de forma provisória, sendo
constatada a presença de alcaloide que causa dependência química.

Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da própria situação de
flagrância, mas, igualmente, das declarações dos policiais que efetuaram o
flagrante, narrando como, em patrulhamento de rotina, após abordar um
usuário de drogas, que apontou onde havia comprado entorpecentes,
visualizaram o flagrado verbalizando “os home estão aí” e fugindo, a pé, da
guarnição, ao que o perseguiram e o localizaram nos fundos de residência
conhecida como ponto de venda de drogas, escondido num banhado.

Realizadas buscas no local, encontraram as substâncias
entorpecentes apreendidas, bem como as munições e os demais objetos.

Ademais, está presente o periculum libertatis, eis que não há
comprovação de que o flagrado possua residência fixa e trabalho lícito, razão
pela qual a prisão é mantida neste momento, sob pena de prejudicar a
instrução ao não ser localizado para citação e frustrar a aplicação da lei penal,
podendo evadir-se para local incerto e não sabido.

Também vislumbro concreto risco à ordem pública, diante da
dinâmica dos fatos, ocorridos durante a madrugada, da quantidade de droga
apreendida e pelo fato de também terem sido apreendidos munições, valor em
espécie e caderno de anotações, o que denota, ao menos por ora, a
traficância, mormente se considerado que um usuário, abordado momentos
antes, apontou a residência onde o flagrado estava e onde tentara se
esconder como ponto de venda de drogas.

Diante desses fatores, é muito possível que, retornando ao convívio
social, o flagrado resolva novamente comercializar substância entorpecente
ou praticar outros crimes, inclusive mais graves.
Assim, impõe-se a homologação do flagrante e a conversão da prisão

em flagrante em preventiva, pois presentes seus pressupostos e
requisitos legais, outras medidas cautelares não se mostrando suficientes, no

caso concreto.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas

corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.
Contra o referido julgado, manejou-se
habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça
, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de

fundamentação idônea do decreto prisional. Alega que a pequena quantidade

de droga apreendida não revela quadro de elevada gravidade concreta.

Aponta a desnecessidade da constrição. Ressalta que o paciente é primário,

bem como possui endereço físico e atividade laboral lícita. Afirma que o

Superior Tribunal de Justiça incorreu em inovação argumentativa a fim de

suprir deficiência da decisão que implicou a constrição.

Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão

preventiva do paciente, ou ainda, substituir a prisão preventiva por medida

cautelar alternativa ao cárcere do art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.125 (722)

ORIGEM : 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA
IMPTE.(S) : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA (32485/DF)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 459.686 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 459.686/MG.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
em razão da prática dos crimes de quadrilha (art. 288 c/c art. 62, I, do Código
Penal); desvio de verbas públicas, por duas vezes (art. 1º, I e §1º, do Decreto-
Lei 201/1967); e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, da Lei 9.613/1998), sendo-
lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Doc. 20/21).

A defesa, então, requereu a detração do tempo de prisão cautelar ao
Juízo das Execuções Penais, que indeferiu o pedido (Doc. 22), nos termos

seguintes:
A defesa pleiteia a detração de parte da pena do sentenciado.
O Ministério Público não anuiu ao pleito.
É o relato do necessário. Decido.
Como bem observado pelo Ministério Público, a defesa ainda não
conseguiu demonstrar a conexão entre a ação penal que tramita na Justiça
Federal e aquela que gerou sua condenação, objeto da presente execução
penal.

A certidão juntada no sequencial 105.2 apenas informa que a ação
penal 2461-09.2017.4.01.3807 é oriunda do feito que tramitava na comarca de
Januária sob o n. 0352.13.008276-6. Porém, o que deveria a defesa ter
provado é a relação entre o processo 0352.13.008276-6 com a ação penal
0352.15.004812-7 que originou sua condenação, o que não foi feito nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de detração penal, sem prejuízo de reapreciação,
caso a defesa junte novas provas aos autos.
Na sequência, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Inconformada, a defesa impetrou novo writ junto ao Superior Tribunal
de Justiça
, cuja medida liminar também foi indeferido pelo Ministro Relator
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma: (a)
a data do suposto
delito foi em 2012 (…) e a segregação é posterior (30/06/2014 a 05/10/2015),
período que impõe a detração, consoante certidão e denúncia anexas
; (b) a
detração é possível mesmo que em processos distintos, independentemente
do crime distinto, porque se o crime fosse praticado depois da prisão seria
como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida
. Requer,
assim,
a aplicação da detração do período de 30/06/2014 a 05/10/2015 de
prisão domiciliar, nos termos do art. 42 do CPP c/c § 2º, do art. 387 do CPP
”,
e, subsidiariamente,
o recolhimento em prisão domiciliar, em razão de não
existir local apropriado nesta comarca (casa albergado, inexistência).
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por

relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal

superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação

desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em

caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC

138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE

Processos na página

HC 160077 HC 160125 007XXXX-07.2015.8.26.0050 000XXXX-09.2017.4.01.3807