Informações do processo ARE 1092991

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00515995320094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-

se:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO
ART 58 DA ADCT. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE
DEFASAGEM NA RMI DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS [...]" (pág. 1 do
documento eletrônico 34).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
do art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifica-se que, concomitante ao recurso extraordinário (documento

eletrônico 50), o recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência

(documento eletrônico 49).

Esta Suprema Corte entende que, nessa hipótese, o recurso não

ataca decisão de única ou de última instância, como determina o art. 102, III,

da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse

sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA

UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei' (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza
recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso
de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de
divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art.

894, II, da CLT.

2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição
alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso
extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a
interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo do acórdão recorrido.

3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de
decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será
cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois
somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância
ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 850.960-AgR/
SC, Rel. Min. Teori Zavascki – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO
SIMUTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar

extemporâneo o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de
pedido de uniformização interposto contra essa mesma decisão.

II - Ante a existência de incidente de uniformização pendente de
julgamento, não há decisão de única ou última instância que dá ensejo a
abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281 do STF.

III - Agravo regimental improvido" (RE 468.692-AgR/AM, de minha
relatoria, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00515995320094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão