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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 20090249874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmulas 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AC - 20090249874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090249874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090249874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090249874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(Doc. 1, fl. 6):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOTOR DE
JUSTIÇA – EXONERAÇÃO A PEDIDO – INGRESSO NA MAGISTRATURA
FEDERAL – PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS –
CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO
RECONHECIDO – VEDAÇÃO AO LOCUPPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO
PELA ADMINISTRAÇÃO – EQUIVALÊMCIA DE VENCIMENTOS ENTRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA E DESEMBRAGADORES – CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLIVO – ESCALONAMENTO E PROPORCIONALIDADE –
EXEGESE DAS LEIS ESTADUAIS N. 8.639/62 E 9.424/94 – PROMOTOR DE
JUSTIÇA EXONERADO – DIFERENAS VENCIMENTAIS RECONHECIDAS
EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – VERBAS DEVIDAS – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Tal como o servidor púbico, o membro do Ministério Público que se
exonera tem direito à indenização dos períodos de férias que adquiriu
enquanto em atividade, com base na legislação de regência e no implemento
da condição temporal, se não os usufruiu durante o exercício das funções do
cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante o período em
que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do
trabalho alheio sem a respectiva retribuição.
O Promotor de Justiça tem direito à percepção das diferenças
reconhecidas por decisão administrativa do Ministério Público, em função da
equivalência vencimental decorrente da aplicação das Leis Estaduais n.
8.639/92 e 9.424/94, entre os membros do Ministério Público e os Magistrados
Estaduais"
Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 37, X, 96 II,
“b", e 169, da CF/88.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar. Por sua exatidão, adoto como
razões de decidir os fundamentos apresentados pelo ilustre Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, por ocasião do exame do RE 938.265 (DJe de 6/2/2018):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja
ementa segue transcrita:
‘APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESEMBARGADOR FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
ANTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS HERDEIROS DE RECEBÊ-LAS.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JUROS
DE MORA CONSOANTE A LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE
MORA. I. Mutatis mutandis, faz-se invocável o seguinte precedente desta
Corte: ‘Sendo os autores dependentes de ex-Magistrado, pleiteando benefício
de proveito particular, o que não acarreta interesse direto ou indireto dos
demais membros do Poder Judiciário, especialmente os membros da
Magistratura Catarinense, resta afastada a competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar o feito. O aumento concedido aos Magistrados
Catarinenses, por força da decisão proferida nos autos do Processo
Administrativo n. 1999.009334-4, não é inconstitucional, uma vez que a
isonomia de vencimentos está autorizada pela Constituição do Estado de
Santa Catarina e pela Lei Estadual n. 9.411/94. Dessa forma, ‘referida decisão
administrativa simplesmente cumpriu as regras dispostas na norma legal
mencionada, acrescentando aos vencimentos dos Desembargadores o
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais, tudo, evidentemente,
com respeito à dotação orçamentária do Poder Judiciário e baseada na
autorização do Órgão Especial, conforme estabelecem os princípios da
autonomia e independência dos Poderes' (EDAC n. 2008.000714-9/0001.00,
da Capital). Logo, os autores, na condição de viúva e herdeiros de Magistrado
aposentado, possuem direito ao recebimento dos valores não pagos que o de
cujus deveria ter percebido em vida, por se traduzir em direito adquirido,
integrando o seu patrimônio'. (TJSC - Apelação Cível n. 2008. 020415-2, da
Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 8.9.2009) II. ‘Sobre o montante da
condenação deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando
deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, acrescidos, desde a
citação, de juros de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, até a vigência da Lei n.
11.960/09. A partir de então, devem incidri tão somente, para correção e juros,
os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade
imediata'. (TJSC – Apelação Cível n. 2012.01.019599-7, da Capital, rel. Des.
Francisco Oliveira Neto, j. Em 21.8.2012).
III. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter
excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no
patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação." (documento
eletrônico 8).
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram rejeitados.
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se
violação aos arts. 2°; 37, X; 96, II, b e 169 , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os
dispositivos constitucionais indicados como violados, não foram
prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIMITES DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO INDIVIDUAL ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os dispositivos constitucionais
violados alegados no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Violações alegadas somente em sede de embargos
declaratórios.
Incidência da Súmula 282/STF. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação
infraconstitucional pertinente. Precedente. O Supremo Tribunal Federal já
assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (ARE
738.109-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), relativa à suspensão da ação individual
em razão da existência de ação coletiva. Agravo regimental a que se nega
provimento' (ARE 808.042-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso – grifei).
‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Análise de legislação
infraconstitucional local. Súmula nº 280/STF. Afronta reflexa. 1. Ausência de
prequestionamento do art. 155, XII, b, CF.
Questão suscitada somente em sede de embargos de declaração.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Necessidade de reinterpretação
de legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Alegada violação de
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria de forma indireta ou
reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo
regimental não provido' (AI 764.483-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).
Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie . Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo Juízo a quo, seria necessária a interpretação de normas
infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos
termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
‘Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014.
1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados
no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental conhecido e não provido' (ARE 877.864-AgR/SP, Rel.
Min. Rosa Weber).
Por fim, o acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o
recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido,
indico os seguintes precedentes, entre outros: ARE 941.671-AgR/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso; ARE 900.426-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
821.136-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres
Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel.
Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; ARE
975.770-AgR/SP, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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