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Movimentações Ano de 2018
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração
(fls. 1-3, Vol. 14 dos autos - petição 68.670/2018).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
2. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta
CORTE.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Repetição de indébito
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200770000313333 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos por HSBC
EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S/A em face de acórdãos do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos apelos extremos, interpostos com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação a
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Quanto à
alegação de que o acórdão do TRF da 4ª Região teria violado o art. 93, IX, da
Carta Magna, verifica-se que o Juízo de origem não destoou do entendimento
firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
No tocante à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de
ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, ambos os acórdãos recorridos concluíram, com base
na legislação infraconstitucional de regência (Código Tributário Nacional e MP
38/2002) que, quando do ajuizamento da ação, pelo contribuinte em
30/11/2007, o direito à restituição do pretenso indébito fiscal já havia decaído
tendo em vista que o recolhimento da exação se deu em 31/7/2002 (fl. 407, e-
STJ, e fls. 581-584, e-STJ, Vol. 2).
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por outro lado, quanto à alegação da parte recorrente de que o
pagamento da diferença do tributo apurada estava sujeita a homologação e,
por tal razão não estaria prescrita sua pretensão para pleitear a restituição
indébito, o STJ pontou que, mesmo admitindo-se esse argumento, o prazo
quinquenal para propositura da demanda já estava prescrito, pois, nos termos
da LC 118/2005, o pedido de restituição é contado a partir do pagamento, que
ocorrera em 31/7/2002, tendo sido ação proposta somente em 2007 (fls.
581-584, Vol. 2).
Esse entendimento não divergiu do posicionamento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 566.621-RG (Min. Rel. ROSA
WEBER, Tema 4) no sentido de que a LC 118/2005, que reduziu o prazo de
10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido, aplica-se às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. Confira-
se a ementa desse precedente:
“DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO -
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação
da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de
indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do
fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo
jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes,
porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de
imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então
aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus
conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às
ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se
trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Criando um monitoramento
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