Informações do processo HC 160126

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.085 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.085 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no HC 454.085,
do Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e
denunciado como incurso no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/06; art. 16,
caput, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03; todos na forma do art.

69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
denegado. Na sequência, sobreveio impetração de habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relatora do HC 454.085, Ministra Thereza de Assis
Moura, indeferiu a liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “que o paciente
não passa de uma ‘mula', que arriscou sua própria vida e seu próprio bem
nesta empreitada para conseguir dinheiro para pagar suas dívidas"; e sustenta
que a “gravidade do delito não é justificativa para a decretação da prisão
preventiva, pois deve o julgador apontar fatos concretos e circunstâncias

oriundos dos autos capazes de justificar a real necessidade da medida

extrema".

5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de

“ REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE".

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem a impetração não
evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício.

8.Ademais, para além de verificar que o paciente portava duas armas
de fogo e quatro carregadores, tal como assentado pela autoridade impetrada,
as instâncias de origem destacaram “ a gravidade em concreto do delito,
‘evidenciada pelo seu modus operandi e pela grande quantidade de droga
aprendida, 688.000 gramas de maconha'". O que atrai a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e
quantidade da droga apreendida – que evidenciam a gravidade concreta da
conduta –, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva (vg. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.125,
Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. Luiz Fux).

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.085 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão