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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Guilherme Christino Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Ministra
Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
nº 459.157/SP.
O impetrante sustenta, em suma, que a manutenção da prisão
preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea. Pugna,
assim, pela extensão dos efeitos da decisão proferida no bojo do HC nº
448.270/SP, que determinou a soltura de corréu em situação idêntica a do
paciente.
Requer-se, assim, a revogação da custódia provisória ou a fixação de
medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da decisão questionada:
“Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de GUILHERME CHRISTINO RODRIGUES.
Alega o Impetrante, em síntese, haver constrangimento ilegal na
negativa, ao paciente, do direito de recorrer em liberdade da sentença
condenatória.
Alega, por fim, que, em 26/06/2018, esta Corte Superior assegurou
ao corréu JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR o direito de aguardar o
julgamento do processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que o Impetrante se insurge, na
verdade, contra o ato do Juízo de primeiro grau, que, ao proferir a sentença
condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que
afasta a competência originária deste Tribunal Superior para análise do pleito.
Com efeito, o habeas corpus deveria ter sido impetrado perante a autoridade
imediata e hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado
constrangimento ilegal, a fim de não se incorrer em indevida supressão de
instância.
Assim sendo, o pedido não pode ser conhecido por esta Corte, por
não se enquadrar em hipótese de competência originária do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o presente
habeas corpus".
Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida
no bojo do HC nº 459.157/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de
que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente." (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14)
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Além desse óbice processual em evidência, destaco que o Superior
Tribunal de Justiça deixou de analisar a questão ora submetida à apreciação
deste Supremo Tribunal, considerando que o pleito deveria ser dirigido ao
órgão hierarquicamente superior ao juízo prolator do ato.
Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria
inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento: HC nº
113.565/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 18/3/13; HC nº 95.977/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o
Ministro Luiz Fux, DJe de 12/12/12; HC nº 103.131/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/10/10; HC nº
102.783/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
28/5/10; e HC nº 96.555/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 18/12/09, entre outros.
Como se verifica, este Supremo Tribunal tem assentado a
impossibilidade de, em exame per saltum, apreciar questão não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em grave violação às
regras de competência constitucionalmente previstas (v.g. HC nº 111.171/DF,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12). Portanto, o entendimento
emanado daquela Corte no ato ora impugnado não vulnera a jurisprudência
da Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência,
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
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