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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Registro , desde logo, que , em 1º/10/2018, concedi o
prazo de 30 (trinta) dias, para que o reclamante instruísse , adequadamente,
a presente reclamação, produzindo , nos autos, cópia de todos os
documentos comprobatórios da existência de relação jurídico-administrativa
entre o Município de Timon/MA e a parte beneficiária da decisão ora
impugnada, sob pena de extinção deste processo ( CPC , art. 321, “caput" e
parágrafo único).
Observo , no entanto, que, embora regularmente intimada e não
obstante tenha apresentado documentos em aditamento à petição inicial
(petição protocolada eletronicamente sob o nº 76.254/2018), a parte
reclamante não atendeu à determinação de juntada dos documentos a que
aludi no despacho por mim anteriormente proferido.
Sendo assim, e considerando que o reclamante deixou de
proceder à correta instrução destes autos, expressamente determinada –
insista-se – no despacho de 1º/10/2018, julgo extinta, sem resolução de
mérito, a presente ação reclamatória ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I,
e 321, parágrafo único, do CPC ), restando prejudicada , em consequência,
a análise do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida
liminar, formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão
que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-
MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela
EC nº 45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (grifei).
A parte ora reclamante sustenta que a autoridade judiciária
reclamada (Processo nº 0017005-21.2014.5.16.0019) – ao reconhecer-se
competente para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência
cautelar emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia
vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal
em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF),
comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.
Entendo inexistir, nos presentes autos, elementos documentais
aptos a comprovarem as alegações deduzidas nesta sede processual.
Observo, por oportuno, que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA,
defrontando-se com situação jurídica assemelhada à ora em exame (Rcl
18.575/MA), determinou ao Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA que instruísse a reclamação com cópias do termo de
posse do interessado ou do contrato administrativo com ele celebrado, bem
assim da lei municipal que teria instituído o regime jurídico dos servidores
públicos municipais, vindo, posteriormente, a julgar extinta a reclamação,
tendo em vista que o reclamante não produziu os documentos
necessários à comprovação das alegações por ele deduzidas, fazendo-o em
decisão assim ementada:
“ RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA."
( grifei)
Sendo assim, a parte ora reclamante deverá instruir,
adequadamente, a presente reclamação, produzindo, nos autos, cópia de
todos os documentos comprobatórios da existência de relação jurídico-
administrativa entre o Município de Timon/MA e o ora interessado.
Assino, ao reclamante, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o
presente despacho, sob pena de extinção deste processo (CPC, art. 321,
“ caput" e parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Oficie-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho
(Processo nº 0017005-21.2014.5.16.0019), requisitando-se-lhe prévias
informações sobre a alegada transgressão à autoridade da decisão que o
Supremo Tribunal Federal proferiu no exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, bem assim a respeito de eventual ocorrência do trânsito
em julgado da decisão ora reclamada (CPC, art. 989, inciso I).
O ofício requisitório em questão deverá ser instruído com cópia do
presente despacho e da petição inicial.
2. Prestados tais esclarecimentos, apreciarei, então, o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
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