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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
GUSTAVO LUIZ FRANCISCO POTENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2066972-88.2018.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida
em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado, pois teria subtraído, com emprego
de chave mixa, uma motocicleta.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do ora
recorrente, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 218/224).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação
antecipada, visto que não foi apontada, concretamente, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, asseverando que o anterior delito de receptação supostamente praticado
pelo recorrente não pode ser invocado para se justificar a custódia prematura, tendo em vista não ter
ele praticado o referido crime, consoante depoimento prestado pela testemunha presencial.
Alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que não há razões para se diferenciar a situação do
recorrente daquela verificada em relação ao corréu Bruno, agraciado com a liberdade provisória.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do recorrente,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 884/886).
Informações prestadas às e-STJ fls. 890/927 e 929/930.
Parecer ministerial pela prejudicialidade do reclamo (e-STJ fls. 934/935).
É, em síntese o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Mogi Guaçu/SP e conforme consta do parecer ministerial, verifico que o pedido ora deduzido foi
alcançado na origem, uma vez que, em 4 de julho de 2018, houve a concessão de liberdade
provisória ao recorrente e a expedição de alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 892).
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do recorrente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
GUSTAVO LUIZ FRANCISCO POTENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2066972-88.2018.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida
em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado, pois teria subtraído, com emprego
de chave mixa, uma motocicleta.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do ora
recorrente, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 218/224).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação
antecipada, visto que não foi apontada, concretamente, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, asseverando que o anterior delito de receptação supostamente praticado
pelo recorrente não pode ser invocado para se justificar a custódia prematura, tendo em vista não ter
ele praticado o referido crime, consoante depoimento prestado pela testemunha presencial.
Alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que não há razões para se diferenciar a situação do
recorrente daquela verificada em relação ao corréu Bruno, agraciado com a liberdade provisória.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do recorrente,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o decreto prisional faz menção à
suposta reiteração delitiva do recorrente (e-STJ fl. 171), e, em relação ao tema, "a jurisprudência desta
Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem
o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
devendo esse último enviar a esta Casa eventuais decisões que porventura mantiveram a custódia
antecipada do recorrente, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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