Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
GUSTAVO LUIZ FRANCISCO POTENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 206XXXX-88.2018.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida
em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado, pois teria subtraído, com emprego
de chave mixa, uma motocicleta.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do ora
recorrente, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 218/224).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação
antecipada, visto que não foi apontada, concretamente, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, asseverando que o anterior delito de receptação supostamente praticado
pelo recorrente não pode ser invocado para se justificar a custódia prematura, tendo em vista não ter
ele praticado o referido crime, consoante depoimento prestado pela testemunha presencial.
Alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que não há razões para se diferenciar a situação do
recorrente daquela verificada em relação ao corréu Bruno, agraciado com a liberdade provisória.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do recorrente,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 884/886).
Informações prestadas às e-STJ fls. 890/927 e 929/930.
Parecer ministerial pela prejudicialidade do reclamo (e-STJ fls. 934/935).
É, em síntese o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Mogi Guaçu/SP e conforme consta do parecer ministerial, verifico que o pedido ora deduzido foi
alcançado na origem, uma vez que, em 4 de julho de 2018, houve a concessão de liberdade
provisória ao recorrente e a expedição de alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 892).
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
Processos na página
2018/0190075-2 • 206XXXX-88.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?