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15/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESCISÃO
UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o plano de saúde
coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência),
após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS195/2009) " (AgInt
no AREsp 1.179.353/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 9/3/2018).
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
observância dos requisitos para a denúncia unilateral do contrato
de plano de saúde exigiria o reexame de prova.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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