Informações do processo HC 160151

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30

de setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 160151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso
Especial 1.704.250/RS).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à
reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de obtenção
fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei 7.492/1986). Foi-lhe fixado o valor
mínimo de reparação do dano em R$ 21.111,82 em favor da instituição
financeira lesada.

Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, vencido o Relator, no ponto em
que afastava a fixação do valor mínimo para reparação do dano, de ofício.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados.

Ainda irresignada, e buscando o afastamento do valor mínimo da
reparação do dano, a defesa apresentou Recurso Especial, que, inadmitido na
origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo, ao qual
o Ministro relator negou provimento. Essa decisão foi mantida pelo colegiado,
no julgamento de agravo interno, em acórdão assim ementado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS
DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. REVISÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

ALEGADA OFENSA AO ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DISPOSITIVO INDIGITADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONTÉM
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

I - O dispositivo apontado como violado, neste apelo nobre, dispõe
que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido."

II - É patente que o preceito mencionado, tido isoladamente, não
possui comando normativo capaz de alterar as conclusões sobre a
manutenção da indenização do dano e a pena pecuniária fixadas na r.
Sentença a que chegou o eg. Tribunal de origem, no sentido de reconhecer "a
necessidade de recurso da defesa para afastar a condenação em reparação
de danos, não havendo falar na concessão de habeas corpus de ofício, ante a
inexistência de ameaça ao direito de locomoção do embargante".
Precedentes.

III - Assim, uma vez que o dispositivo, cuja ofensa foi efetivamente
apontada no apelo nobre, não alberga a pretensão recursal, incide, no caso, o
teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia').
Agravo regimental desprovido.

Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, a
ilegalidade da fixação de um valor mínimo de reparação do dano, pois não
houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Afirma que,
embora num primeiro momento trate-se de questão patrimonial, vem a ser
prejudicial ao paciente nas mais diversas esferas, tendo em vista que esse
não goza de vasto patrimônio capaz de arcar com os valores arbitrados pelo
juízo acerca da reparação do dano.

Requer, assim, a concessão da ordem, para afastar a reparação do

dano.
É o relatório. Decido.

No julgamento do HC 126.366/ES, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, rememorei uma discussão célebre entre RUI BARBOSA e PEDRO
LESSA sobre o alcance do Habeas Corpus; debates intensos que geraram, no
Brasil, a nossa doutrina do mandado de segurança. O Habeas Corpus –
preventivo ou repressivo – comporta a mais ampla interpretação no sentido da
tutela da liberdade de locomoção. Qualquer ameaça à liberdade de
locomoção deve possibilitar o Habeas Corpus, que sempre deve ter como
finalidade precípua e única a tutela da liberdade individual.

Na presente hipótese, assim como naquela retratada nos autos do
HC 126.366, não há a possibilidade de qualquer ameaça ou coação à
liberdade individual do paciente que possa vir a justificar a concessão da
ordem em Habeas Corpus. Dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo
Penal que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, poderá fixar o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, levando em conta
os prejuízos sofridos pela vítima. Trata-se de dívida de valor, e o seu
inadimplemento não acarreta a conversão em pena privativa de liberdade.

Poder-se-ia argumentar que a reparação do dano tem o condão de
gerar repercussão negativa na esfera jurídica do apenado na fase de
execução da reprimenda, tendo em vista, por exemplo, a previsão contida no
art. 33, § 4º, do Código Penal ( O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais).

Todavia, além de não ter havido qualquer alegação da espécie, até
porque o paciente foi condenado pelo crime de obtenção fraudulenta de
financiamento, a cumprir duas penas restritivas de direito, “não cabe
vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-
a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo
à liberdade de locomoção" (HC 103.779, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 1º/8/2012).

Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição, “ conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção". Ora, à míngua de risco ao direito
de liberdade do paciente, é incabível o presente writ.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS .

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão